Espaço de sentir e pensar de Laércio Lopes de Araujo

domingo, 19 de abril de 2020

Inadmissível




No dia de hoje o Brasil foi vítima de uma violência inominável contra a democracia. O Presidente se reuniu com manifestantes que pediam a reedição do AI 5, o fechamento do Congresso e do STF em frente a uma unidade do Exército na capital da República numa flagrante violação dos deveres constitucionais que deve defender.
A Lei 7170 de 14 de dezembro de 1983, recepcionada pela Constituição de 1988, conhecida como Lei de Segurança Nacional, diz taxativamente em seu artigo 1º.:
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
As pessoas que saíram às ruas em Brasília para pedir o fechamento do Congresso e do STF cometeram um crime tipificado em lei. 
As instituições republicanas e democráticas não reagirão?
Houve violação entre outros artigos, dos que seguem:
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Assim, se repararmos que as faixas levadas pelos manifestantes eram, em sua maioria, feitas por um mesmo mentor, temos que a manifestação, seu local e dimensão foram preparadas, foram organizadas, com o intuito criminoso de violar o Estado Democrático de Direito!
Há que se processar as pessoas que foram à manifestação e defenderam a animosidade das forças armadas contra as instituições, incitando-as ao golpe contra os poderes da República. Há que processá-las por defenderem por meios ilegais a alteração da ordem política brasileira.
Devem ser investigados os promotores que se escondem por traz do mito “povo” para defender o crime e a desordem, que promovem o caos político e social.
O Presidente deve sofrer processo e justificar como participou de atos criminosos organizados com o claro objetivo de alterar a ordem política de forma antidemocrática e sendo condenado, sofrer o impeachment por crime de responsabilidade.
Ë o mínimo que os brasileiros e brasileiras, cidadãos de bem e democratas, esperam das instituições e do Exército. Não há que contemporizar com o crime, não há que tolerar a apologia do golpe e do fim do Estado Democrático de Direito.
Não se pode defender o direito à apologia do CRIME!




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