DECRETO Nº 7.777, DE 24
DE JULHO DE 2012
Dispõe
sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos
órgãos e entidades da administração pública federal durante greves,
paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos
promovidas pelos servidores públicos federais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
7.783, de 28 de junho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o Compete aos Ministros de
Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação
ou retardamento de atividades e serviços públicos:
I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da
execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados
necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.
§ 1o As atividades de liberação de
veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser
definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades
intervenientes.
§ 2o Compete à chefia de cada unidade
a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o.
§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento
do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em
procedimento disciplinar específico.
Art. 2o O Ministro de Estado
competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que
garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a
greve, paralisação ou operação de retardamento.
Art. 3o As medidas adotadas nos termos
deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação
de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luís
Inácio Lucena Adams
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