Apesar do título incompreensível de “STF libera
aborto de fetos anencefálicos”, e de uma superficialidade algo inexplicável com
o tratamento de assunto tão importante, a reportagem da FOLHA na página C1 do caderno Cotidiano de 13 de
abril de 2012, é fonte de alguma informação escrita sobre a importante decisão
da Corte Constitucional.
Como ainda não temos acesso à integra dos votos dos
Ministros, recorremos a alguns argumentos que temos publicados pela imprensa.
A Ministra Rosa Weber, indicada pelo sátrapa
petista do Rio Grande do Sul, teria argumentado que:
Não há
interesse em se tutelar uma vida que não vai se desenvolver socialmente.
Proteger a mulher nesse caso é proteger a sua liberdade de escolha.
Não fosse a indigência do argumento, há alguma
coisa que nos incomoda já ao considerarmos como motivo para a interrupção
voluntária da gravidez, o não desenvolvimento social
de uma vida.
É muito triste considerar que a Ministra, tendo
efetivamente se manifestado desta forma, advogou a interferência do Estado
quanto ao impedir ou incentivar a reprodução dos cidadãos de acordo com o seu
interesse e desenvolvimento social. Ora, em última análise tal argumento,
inexplicável, ao ser proferido em tão alta e importante Corte, estaria a
defender que qualquer vida que não pudesse se desenvolver socialmente estaria
sujeita ao exercício da liberdade de escolha da mulher.
O direito a uma reprodução saudável independe de
desenvolvimento social da vida que a mulher concebe. Deve estar apenas
relacionada ao seu direito ou não de dar a vida, com respeito aos seus direitos
humanos e à sua condição de mulher, de cidadã e de responsável pela vida que engendra.
Tal expressão nos remete ao que Francis Galton
desenvolveu como Eugenia. A aplicação dos conceitos de seleção natural ao
contexto social produziu inúmeras leis bárbaras em todo o mundo. Muito ao
contrário do que pensamos a Eugenia fez escola com muito mais força nos Estados
Unidos e na Suécia do que na Alemanha. No entanto, no breve período em que foi
aplicada como política de Estado na Alemanha de 1933 a 1945 sabemos sobejamente
o que aconteceu.
Não se trata de garantir a liberdade da mulher de
levar a termo uma gravidez que pode levar ao nascimento de alguém que não se
desenvolverá socialmente.
Há muitas outras síndromes genéticas que não o
permitem, e desta feita, estaríamos permitindo desde sempre que a liberdade de
interromper a gravidez estivesse ligada à perigosa possibilidade de avaliação de
um darwinismo social. Não, a interrupção da gravidez, seja ela por qual motivo
se der, é sempre e necessariamente uma decisão dolorosa, que fere valores
espirituais, culturais e morais, que determina um sofrimento, motivo pelo qual
sua criminalização é apenas mais um dos aspectos aviltantes da condição humana,
que nossa sociedade e suas hipocrisias impõem ã mulher.
O argumento nos faz lembrar que em 1907 era lei nos
EUA a esterilização de portadores de anomalias genéticas, porque antes de
realizarem-se socialmente, determinariam uma carga para toda a sociedade.
Infelizmente a exposição de tal argumento,
fragiliza a luta pelo reconhecimento de que o direito a uma reprodução
saudável, digna e construtiva é um direito exclusivo da mulher, que concebe um
novel ser humano. Não há nenhum outro motivo que justifique o reconhecimento do
direito à interrupção da gravidez de um feto anencefálico, do que concluir que
esta interrupção não é aborto. Não é aborto porque o concepto não é viável, não
é aborto porque não se pode conceber que queiramos impor a uma mulher uma
gestação de nove meses que no final, terá como fruto, um ser humano cuja
deformação escancara uma impossibilidade. A impossibilidade da VIDA e não de
realização social, o que é um absurdo!
Marco Aurélio Mello, o relator foi brilhante ao
diagnosticar:
É desproporcional proteger o feto que não
sobreviverá em detrimento da saúde mental da mulher!
A condição feminina exige o reconhecimento da
capacidade de a mulher poder fazer uma escolha saudável sobre sua maternidade,
sobre o fruto da concepção que não pode ter direitos que se imponham, que
conflitem com os direitos de quem lhe dá a vida.
Ao contrário do que se possa pensar, as mulheres
não ganharam nada com o julgamento. O tipo penal aborto, inexplicavelmente,
continua a existir com toda a sua apologia hipócrita de defesa da vida, contra
outra vida. O julgamento, bem denunciado por Ricardo Lewandowski e por Cezar
Peluso, demonstrou que continuamos divididos entre jesuítas e capuchinhos.
Continuamos confundido Estado laico e Igreja, agora não mais com uma igreja,
mas com uma miríade de seitas fanatizantes, que medram na ignorância e no
sofrimentos dos homens e mulheres mais desprotegidos.
Proteger a liberdade de escolha da mulher porque
não há interesse em tutelar uma vida que não vai se desenvolver socialmente é
uma violência ao direito, uma violência ao senso de justiça. Não, senhora Ministra
gaúcha. Aprovar o reconhecimento de que o Estado não tem o direito de tipificar
a interrupção da gravidez na vigência de um feto anencefálico, é JUSTIÇA!
Talvez uma das poucas e meritórias oportunidades de
o Judiciário fazer aquilo que, por sua natureza e função, não lhe é permitido
fazer!
O Estado com a decisão não protegeu a mulher,
reconheceu-lhe o direito de não sofrer uma violência absurda por parte de um
Estado ineficaz e tentacular. Não a protegeu, reconheceu ser incapaz de se
imiscuir na vida e nos direitos naturais inerentes à MATERNIDADE!
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