Na coluna
Tendência e Debates da FOLHA de hoje 30 de abril, encontramos um questionamento
sobre a lei de janeiro de 2012 que reconhece a humanidade dos detentos da
FEBEM, hoje Fundação Casa, e que tem provocado intensas polêmicas no mundo
social e jurídico.
Com
todo o respeito à dor do Dr. Ari Friedenbach que perdeu sua filha num trágico
evento criminoso de 2003, que merece toda a nossa solidariedade, a crítica à lei recentemente editada não é procedente! Em
primeiro lugar é curioso notar que no texto do debatedor, como na maioria dos
textos editados na Internet sobre a referida lei, seu número é grafado
invariavelmente errado. Coisas do cópia e cola da internet.
A
Lei 12.594 de janeiro de 2012 no Capítulo VI que trata “Das Visitas a
Adolescentes em Cumprimento de Medida de Internação” no seu artigo 68, assim se
expressa:
Art.
68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em
união estável o direito à visita íntima.
Parágrafo
único. O visitante será identificado e registrado pela direção do
programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e
intransferível, específico para a realização da visita íntima.
Ora,
quando Cesare Beccaria começou a sua cruzada contra a violência nas penas
aplicadas àqueles condenados criminalmente e considerou que a privação de
liberdade não só seria uma forma menos desumana de penitência, como mais
adequada ao objetivo de recuperação do criminoso, ele não vislumbrou a
possibilidade de estar propondo as casas de horrores e de degradação moral hoje
existentes.
Confunde,
em sua dor, o nosso debatedor o fato de que hoje o adolescente já pode votar
com 16 anos e ainda não é maior e responsável. É absolutamente incompreensível
que se queira impedir um adolescente de ter visita íntima porque este não é
maior! O que tem a maioridade civil e penal com o amadurecimento sexual da
espécie humana?
O
artigo 68 da Lei 12.594/2012 garante a visita íntima, mas não entendo que faça
parte do processo de ressocialização. Faz parte do direito humano fundamental
de ter direito ao contato com outro humano, de trocar afeto, de querer ser
amado, independente do que tenha feito independente do que a sociedade o prive.
Privar
o apenado da liberdade já não basta? Será que em nossa necessidade de punir,
voltaremos a imaginar mecanismos que estigmatizem, que tornem a vida do criminoso
ainda mais abjeta e indesejável, como forma de castigá-lo?
O
que vamos esperar do sujeito que tenha cumprido uma pena sem direito a contatos
telefônicos, sem direito a liberdade em dias festivos, sem direito a amar quem
o deseje? Vamos esperar que este sujeito tenha saído mais sábio da prisão, mais
conforme aos desejos de ressocialização de uma sociedade que o quer humilhar,
que o quer submeter, que o quer numa vida abjeta para purgar seus pecados?
Não
consigo compreender o que uma sociedade ganha impondo penas cada vez mais
duras, mais restritivas, mais punitivas. Só o fato de ter que se submeter a uma
identificação e a um registro para poder participar do encontro íntimo já é uma
situação vexatória ao parceiro que deseja encontrar alguém que ama! Por que ama
aquele sujeito? Ora, que direito temos nós de fazer esta pergunta?
Por
que julgamos este direito impensável? Por que nós somos cidadãos de bem que
nunca estaríamos na situação apresentada? Não, a violência está em nosso
raciocínio, está em querermos esterilizar a vida de quem quer que seja vítima
de nosso sistema prisional.
Por
óbvio não há que perguntar a alguém se concorda que sua filha ou filho vá à
Fundação Casa para um encontro íntimo, porque isso seria ainda mais violência.
Conceber que em cada encontro haverá uma concepção e por tal novos bebês, é sem
dúvidas levar ao paroxismo o nosso desejo de punir, de esterilizar o marginal,
de destruir toda sua existência como ser humano, é reconhecer nosso desejo de
desumanizar aquele que pelas mais diversas razões, tornou-se objeto de nossa
ira.
Ora,
muito da discussão passa por considerar a lei que o adolescente infrator tem
necessidades de amar, de encontrar sua companheira ou companheiro, mas que isso
não o torna penalmente responsável por seus atos. Aqui há também outro
equívoco. Ninguém precisa ter maioridade para se tornar sexualmente maduro,
aliás, as duas coisas nem sempre, ou quase nunca andam juntas, e seria uma
coisa realmente perversa considerar que todo aquele que passar a desejar
sexualmente seja considerado apto e responsável para assumir seus atos!
Não
é possível confundir tais coisas, não é desejável que se confundam tais coisas,
e é uma incoerência, porque recentemente a sociedade se ergueu revoltada quando
acertadamente o STJ inocentou de estupro um sujeito, porque as menores de 14
anos já exerciam a prostituição.
Uma
sociedade que permite a prostituição de menores de 14 anos, e que julga dever
ser elas protegidas pela lei a ponto de incriminar um homem de estupro, quando
na realidade ele no máximo é responsável por corrupção de menores e lenocínio,
com sua consciência pesada busca esconder fatos que são absolutamente naturais
da vida e assim, por que agora quer reconhecer nos menores com prática sexual
maturidade e responsabilidade penal?
Acredito
que a opinião esposada na FOLHA está muito mais relacionada com a dor infinita
de um pai, dor imerecida e por mais que pensada, incompreensível, e por isso em completo descompasso com a realidade e a necessidade de uma
sociedade sitiada pela violência e pelo medo. Termina seu texto de forma esclarecedora:
O
que propomos é justamente que o menor que se comporta como adulto para manter
uma relação estável e também para cometer crimes gravíssimos seja tratado como
efetivamente é. Um adultos (sic) responsável pelos seus atos. Seja para o bem
ou para o mal!
Ora,
ser responsável pelos seus atos numa sociedade justa e solidária, numa
sociedade coerente e honesta com seus valores, nunca será para o mal, a não ser
que tenhamos como objeto perseguir a vingança e o castigo, e não a reparação e
a busca incansável da recuperação daquele que errou!
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